CAPÍTULO I

LIBERDADES DE ABRIL

3. LIBERDADE DE REUNIÃO E ASSOCIAÇÃO
(alínea b do nº5/B/PMFA)

DL 406/74 de 29 de Agosto

“Art.º 1º-1.A todos é garantido o livre exercício do direito de se reunirem pacificamente em lugares públicos, abertos ao público e particulares, independentemente de autorizações, para fins não contrários à lei, à moral, aos direitos das pessoas singulares ou colectivas e à ordem e á tranquilidade públicas.

2. Sem prejuízo do direito à critica, serão interditas as reuniões que pelo seu objecto ofendam a honra e a consideração devidas aos órgãos de soberania e as Forças Armadas.”

Este DL tem a assinatura de Vasco Gonçalves Primeiro-ministro do Governo Provisório.

DL 594/74 de 07 de Novembro

No preâmbulo do DL, pode ler-se:

“O direito de livre associação constitui uma garantia básica de realização pessoal dos indivíduos na vida em sociedade. O Estado de Direito, respeitador da pessoa, não pode impor limites à livre constituição de associações, senão os que forem directa e necessariamente exigidos pela salvaguarda de interesses superiores e gerais da comunidade política. No processo democrático em curso, há que suprimir a exigência de autorizações administrativas que condicionam a livre constituição de associações e o seu normal desenvolvimento.”

Este DL tem a assinatura de Vasco Gonçalves, Primeiro-ministro do Governo Provisório.

Decreto-Lei 595/74 de 07 de Novembro - Regulamenta a actividade dos partidos políticos

No preâmbulo do DL, pode ler-se:

“Os partidos políticos constituem uma forma particularmente importante das associações de natureza política. O desenvolvimento natural do processo associativo em Portugal impôs já como facto político a existência de partidos políticos.

A necessidade de se criarem condições para o aperfeiçoamento, por forma institucional, da via democrática de participação dos cidadãos na vida política torna imperioso regular-se imediatamente esta forma associativa.”

Este DL tem a assinatura de Vasco Gonçalves, Primeiro-ministro do Governo Provisório.

Aqui, início de Novembro de 1974, é já evidente que é a REVOLUÇÃO a marcar o ritmo.

3.1 INDEPENDÊNCIA E DIGNIFICAÇÃO DO PODER JUDICIAL
(alínea e/B/PMFA)

Extinção dos Tribunais especiais e dignificação do processo penal em todas as suas fases;

Os crimes contra o Estado no novo regime serão instruídos por juízes de direito e julgados em tribunais ordinários;

As averiguações serão cometidas à Polícia Judiciária.

O MFA punha assim fim, de imediato, a um dos mais vergonhosos e humilhantes instrumentos da repressão política do regime fascista: Os Tribunais Plenários.

Inúmeros adversários políticos do regime foram julgados e condenados nestes Tribunais, acusados de «crimes» contra o Estado. Criados pelo DL nº 35044 de 20 de Outubro de 1945, os Tribunais Plenários funcionavam com juízes da confiança política do regime, com forte domínio da PIDE em todo o processo e um quase inexistente direito de defesa.

(Em ANEXO VII, texto complementar que expressa bem o que foi esta «justiça pidesca»)

Em 14 de Maio de 1974, a Lei Constitucional nº3/74 extinguiu os tribunais plenários, iniciando-se, em Portugal o período democrático. Os tribunais deixaram de julgar os “crimes” contra a segurança do Estado e passaram a ser um órgão de soberania independente.

3.2 LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PENSAMENTO SOB QUALQUER FORMA
(alínea c/B/PMFA)
E PROMULGAÇÃO DE NOVA LEI DE IMPRENSA, RÁDIO, TELEVISÃO E CINEMA
(alínea d)

DL 85-C/75 de 26 de Fevereiro - Lei de Imprensa

No Preâmbulo, pode ler-se:

“Em Portugal, a partir do 25 de Abril, a liberdade de imprensa deixou de ser uma aspiração dos jornalistas e homens de letras, do povo e das forças democráticas e patrióticas, para passar a constituir uma realidade efectiva.

O Programa do Movimento das Forças Armadas que tem força de lei constitucional, criou os fundamentos para a sua rápida institucionalização, ao formular os princípios básicos da actual Lei de Imprensa, através da abolição de quaisquer formas de censura prévia, e ao criar as condições para o exercício imediato de todas as realidades fundamentais.

Assim os jornalistas e homens de letras puderam começar a desenvolver a sua actividade criadora, usufruindo dos benefícios da liberdade conquistada após um longo e dramático período de obscurantismo, monolitismo informativo e de repressão à cultura.”

“Referência especial merece a criação do Conselho de Imprensa, como órgão independente em que convergem representantes dos órgãos de imprensa e da opinião pública portuguesa.”

“A presente Lei, garantida a liberdade de expressão de pensamento pela Imprensa, no âmbito mais vasto do direito à informação, cria o quadro institucional que integrará os jornalistas portugueses, empenhados numa acção responsável, que possa contribuir para a solução dos problemas nacionais, em que ocupam papel de relevo a defesa das liberdades públicas e a prática da democracia.”

Logo no Art.º 1º, estabelece-se:

“1. A Liberdade de expressão do pensamento pela imprensa, que se integra no direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, é essencial à pratica da democracia, à defesa da paz e ao progresso político, social e económico do País.”

Este DL tem a assinatura do Primeiro-ministro Vasco Gonçalves.

Aqui, hoje, coloca-se uma questão fundamental: estará mesmo “garantida a liberdade de expressão do pensamento pela Imprensa, no âmbito mais vasto do direito à informação”?

A resposta é dada, de forma clara e objectiva, no artigo ”REFLECTIR É PRECISO”, publicado no livro “Crónicas Lusitanas” de José Casanova, editado em 1996:

“Acontece que tenho para mim como coisa evidente que a situação existente na comunicação social reflecte uma outra situação que configura perigos grandes e muitos para a democracia, para liberdade, para os direitos dos cidadãos. Na verdade , este poder que é a comunicação social é um poder não eleito, é um poder imposto pela força dos grandes grupos económicos e financeiros ao serviço dos quais actua e é um poder que entra todos os dias nas nossas casas, nas cabeças, nas vidas de milhões de cidadãos.” José Casanova é Vice-Presidente da Direcção da ACR e seu membro fundador.