CAPÍTULO II

PROCESSO REVOLUCIONÁRIO

16. DIREITO À GREVE E AO “LOCK-OUT”

(27 Agosto de 1974) - Direito à greve e ao “lock –out” (DL392/74)

O direito à greve e ao “lock-out”, em Portugal apareceu pela primeira vez consignado na lei em 06 de Dezembro de 1910 (Diário do Governo Nº58 de 07 de Dezembro de 1910)

A Constituição Política de 1933 e o Estatuto de Trabalho Nacional de 23 de Setembro de 1933, proibiram a greve e o “lock-out”, para os quais se estabeleceu minuciosa tipificação penal (DL 23870, de 18 de Maio de 1934).

Durante os 48 anos do regime fascista, apesar da proibição e da forte repressão, os trabalhadores não abdicaram do direito à greve, havendo memória de algumas grandes jornadas de luta - a começar pela resposta dada ao Estatuto de Trabalho Nacional, que atingem a sua maior expressão na revolta da Marinha Grande, em 18 de Janeiro de 1934.

O DL392/74, revoga o regime de proibição da greve e do “lock--out” e reconhece a greve como um factor económico e social que importa regular em ordem a determinar e estabelecer as formas e garantias do seu exercício e da defesa de outros direitos fundamentais.