CAPÍTULO II

PROCESSO REVOLUCIONÁRIO

17. DIREITO À PREVIDÊNCIA NA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO

(05 Setembro de 1974) -Direito à Previdência na situação de desemprego (Decreto 411/74)

No preâmbulo do Decreto, pode ler-se:

“O Programa do Movimento das Forças Armadas prevê, no domínio da política social, não só a instituição de sistemas que assegurem o poder de compra das classes desfavorecidas, independentemente das contingências acidentais da prestação de trabalho, como a adopção de um conjunto de medidas sociais a que tenha acesso toda a população.

Apesar de estar previsto serem tomadas, a curto prazo, algumas das principais medidas que visam o cumprimento dos objectivos apontados, o Governo Provisório considera urgente corrigir, desde já, a situação estranha e de manifesta injustiça social que resulta de aos trabalhadores desempregados deixar de ser reconhecido o direito aos benefícios concedidos pela Previdência.

Assim, embora tendo presente que se trata apenas de uma medida sectorial e que não abrange ainda toda a população, reconhece-se, desde já, aos trabalhadores beneficiários da Previdência, que estavam no gozo dos seus direitos e ficaram desempregados após 1 de Maio de 1974, o direito a assistência médica e medicamentosa, na doença e na maternidade, extensiva aos seus familiares, bem como o direito ao abono de família e prestações complementares.”

Este Decreto tem a assinatura de Vasco Gonçalves e Maria de Lourdes Pintassilgo.