CAPÍTULO II

PROCESSO REVOLUCIONÁRIO

26. NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO RURAL

(15 Abril de1975) - Novo regime do arrendamento rural (DL201/75)

O arrendamento rural constituía uma forma de exploração da terra largamente generalizada em Portugal. À data da publicação deste Diploma, existiam cerca de 300.000 explorações agrícolas submetidas ao regime de arrendamento. Tal significava que em mais de um terço de explorações quem efectivamente explorava e cultivava a terra não era o seu proprietário.

Pode ainda ler-se no preâmbulo do DL:

“Na verdade, a legislação anterior, traduzindo toda uma mentalidade retrógrada e senhorial, colocava numa posição subalterna os direitos do agricultor não proprietário, pelo que o rendeiro se encontrava numa situação de inferioridade em relação ao senhorio, o que constituía um forte obstáculo à expansão e melhoria das condições de vida daqueles que trabalham nos campos.

De facto, não eram concedidas as condições básicas ao rendeiro para que pudesse realizar uma exploração eficiente e compensadora. O rendeiro não tinha segurança de que continuava a explorar a terra. Não lhe era dada garantia de continuidade para a sua actividade. Tal constituía um entrave à modificação dos processos de cultivo das terras, à reconversão das culturas, à introdução de equipamentos e à realização de benfeitorias.

Deste modo, colocado na dependência da vontade do senhorio, o rendeiro não aplicava os seus dinheiros e o seu esforço para alterar e modernizar as suas explorações. Daqui a baixa produtividade e a estagnação da produção, com os graves reflexos na situação do sector agrícola e do desenvolvimento económico do País.

Acresce ainda que, segundo o regime legal anterior, o senhorio tinha sempre a faculdade de elevar as rendas nos termos dos períodos de arrendamento. Daqui resultava que, em largas zonas do País, onde era mais intensa a procura de terra para cultivar, onde existia fome de terra, as rendas tivessem atingido valores extremamente elevados, agravando os custos de produção e provocando uma injusta repartição dos rendimentos das explorações, do que derivava uma situação de nítido desfavor para os rendeiros que, afinal, são os que efectivamente exploram e trabalham a terra.

Estes factos, só por si, impunham a definição de um novo regime legal do arrendamento rural que se integrasse dentro da orientação de realizar a dinamização da agricultura e reforma gradual da estrutura agrária, objectivos fixados ao Governo Provisório em obediência e de acordo com os princípios e directrizes do Programa das Forças Armadas.”

É importante referir que este DL, foi submetido a ampla discussão pública, a fim de, por este modo próprio da vida democrática, se auscultar e recolher a opinião do País acerca da justeza e eficiência das medidas preconizadas e da sua aplicação às diferentes zonas do território nacional.

Este DL tem a assinatura do Primeiro-ministro Vasco Gonçalves.