CAPÍTULO II

PROCESSO REVOLUCIONÁRIO

34. SUBSÍDIO DE FÉRIAS

(16 Junho de 1975) - Salário mínimo. Subsídio de Férias e remuneração mínima aos trabalhadores da Função Pública (DL 292/75 e DL 294/75)

No preâmbulo do DL 292/75, pode ler-se:

“A caminho de um socialismo português, há que repensar e reestruturar a dinâmica das relações de trabalho. Em ordem, antes de mais, à valorização do próprio trabalho, como factor político de crescente projecção e influência.

Está na ordem do dia a batalha da produção, que passa pela mobilização dos trabalhadores para as grandes tarefas da reconstrução do País.

Medidas de justiça laboral dirigidas nomeadamente à correcção das distorções salariais próprias da economia socialista e à disciplina da contratação individual e colectiva, passando por um esquema de regalias sociais não discriminatórias, para além do seu valor intrínseco, constituem o melhor estímulo ao empenhamento dos trabalhadores na melhoria do rendimento nacional e na equidade da sua distribuição.

Nesse contexto se insere o presente diploma, que, sendo um passo em frente, não é ainda a caminhada. Mas não seria razoável que se adiassem medidas, que podem ser tomadas desde já, com base na consideração de que constituem apenas a parte de um todo que seria impossível accionar neste momento.

Entretanto, vai-se atendendo à situação em que se encontram as camadas mais desfavorecidas da classe trabalhadora, quanto a salários e férias, corrigindo distorções e eliminando disparidades. Estabelece-se o congelamento, necessariamente temporário em tempo de inflação, dos ordenados superiores a 12000$. Eleva-se para 4000$ o salário mínimo nacional. Fixa-se um tecto salarial à remuneração do trabalho, em termos que hão-de ser regulamentados. Optou-se pelo valor da ordem do que ganham os Ministros do Governo, assim se estendendo a todas as empresas um limite que já vigora para as empresas públicas. O leque salarial herdado do fascismo, de amplitude sem limite, fica assim, e desde já, reduzido a um ângulo que começa a não envergonhar.

Com ser relativamente mais limitado, não deixa, contudo, de continuar a possibilitar desvios chocantes do princípio de que a trabalho igual deve, tanto quanto possível, corresponder salário igual. Reconhecem-se sem esforço manchas degradadas e sectores privilegiados que há que reconduzir a termos de mais equilibrada justiça salarial. Lá chegaremos.”

Este diploma, tem a assinatura de Vasco Gonçalves, Álvaro Cunhal, Pereira de Moura, Magalhães Mota, Mário Soares, Mário Murteira, José Joaquim Fragoso e José Inácio Costa Martins.

Quem era Costa Martins?

José Inácio da Costa Martins, então Capitão Piloto Aviador da Força Aérea, activista do MFA, participou nas operações militares do dia 25 de Abril, tendo à sua responsabilidade o encerramento do Aeroporto de Lisboa, que executou de forma brilhante e destemida, dando assim um inestimável contributo para o êxito das operações militares. Foi Ministro do Trabalho dos II, III, IV e V Governos Provisórios.

O DL294/75, estende à função pública um conjunto de benefícios, já em vigor para a generalidade dos trabalhadores, em particular o subsídio de férias e a remuneração mínima.

(30 Junho de 1975) - Subsídio de Férias a militares na efectividade de serviço (DL 329-E/75)

Estende aos militares na efectividade de serviço os benefícios constantes do DL294/75.

(08 Julho de 1975) - Subsídio de férias para os militares na efectividade de serviço da Guarda Fiscal (DL 354/75)

Estende aos militares da Guarda Fiscal, na efectividade de serviço, os benefícios constantes do DL 294/75.

(09 Agosto de 1975) - Subsídio de férias para o pessoal militar e militarizado da PSP e GNR(DL 421-A/75)

Estende ao pessoal militar e militarizado da PSP e GNR, os benefícios do DL294/75.