CAPÍTULO II

PROCESSO REVOLUCIONÁRIO

44. ABOLIÇÃO DA ENFITEUSE

Enfiteuse - Contrato pelo qual o dono dum prédio transfere para alguém o domínio útil do mesmo, mediante uma pensão anual chamada foro.

(16 Março 1976) - Abolição da enfiteuse relativa a prédios rústicos (DL 195-A/76)

“Através da forma jurídica da enfiteuse têm continuado a impender sobre muitas dezenas de milhares de pequenos agricultores encargos e obrigações que correspondem a puras sequelas institucionais do modo de produção feudal. Com efeito, encontram-se ainda hoje extremamente generalizados os foros, podendo referir-se que só o Estado, segundo estimativas feitas pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, é titular de domínios directos que atingem cerca de 400.000, ultrapassando o seu valor 1 milhão de contos.

Uma política agrária orientada para o apoio e a libertação dos pequenos agricultores não pode deixar de integrar a liquidação radical de tais relações subsistentes no campo.

Previu-se, no entanto, a particularidade de situação dos pequenos senhorios, tendo-se adoptado uma solução que permitirá ao Estado identificar rapidamente tais situações.”

Pode ler-se no diploma.

(02 Abril de 1976) - Extingue a enfiteuse relativa a prédios urbanos (DL 233/76)

“A enfiteuse relativa a prédios urbanos é um instituto jurídico que não desempenha, nos tempos actuais, qualquer função social útil.

Impõe-se, por isso, a sua extinção, não obstante, em grande número de casos, ser titular do domínio directo o próprio Estado, que, assim verá extinta uma sua fonte de rendimento.

Ao decretar-se essa medida, não pode, todavia, deixar de assegurar-se o justo equilíbrio dos direitos e dos interesses de senhorios e de enfiteutas, não privando aqueles da indemnização a que a extinção coersiva de seu direito lhe dá jus e não sujeitando estes, forçada e inopinadamente, a encargos maiores que os que vinham suportando como foreiros.” Pode ler-se no diploma.