CAPÍTULO II

PROCESSO REVOLUCIONÁRIO

50. ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Dando cumprimento ao estabelecido no Artigo 295º da CRP, que impunha:

1. A eleição do primeiro Presidente da República nos termos da Constituição efectuar-se-á, observado o disposto no nº2 do artigo 128º, até ao septuagésimo dia posterior ao da eleição da Assembleia da República.

2. Compete ao Presidente da República em exercício, ouvido o Conselho da Revolução, marcar a data da eleição.

3. Por decreto-lei sancionando pelo Conselho da Revolução o Governo Provisório definirá, observados os preceitos aplicáveis da Constituição, a lei eleitoral para a eleição do Presidente da República, a qual vigorará até que a Assembleia da República legisle sobre a matéria.

4. O Presidente da República toma posse, nos termos do artigo 130º, no oitavo dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais.

(03 Maio de 1976) - Regulamenta a eleição do Presidente da República (DL319-A/76)

(04 Maio de 1976) - Fixa o dia 27 de Junho para a eleição do PR (DL321-A/76)