CAPÍTULO II

PROCESSO REVOLUCIONÁRIO

51. HABEAS CORPUS

(04 Maio de 1976) - Introduz alterações ao Código do Processo Penal - Habeas corpus (DL320/76)

“A providência extraordinária do habeas corpus, expressão energética de uma reivindicação englobada, outrora, na Magna Carta, depois muitas vezes esquecida, é consagrada em 1679 quando, no Parlamento Inglês, a oposição consegue fazer votar o Act d’habeas corpus.

Passou a ser, desde então e até hoje, a mais sólida garantia da liberdade individual, privando os regimes despóticos de uma das suas armas mais terríveis.

Com ela se visa suprimir as prisões e as detenções arbitrárias.

É este o significado histórico do velho Writ of habeas corpus ad subjiciendum (que tu tenhas o teu corpo para o apresentar ao tribunal).

A Constituição da República Portuguesa consagrou no seu artigo 31º a providência do habeas corpus como um dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, em termos de maior eficácia do que os da legislação vigente.

Assim, além de fixar o prazo de oito dias para a decisão do pedido, facultou o seu requerimento não só pelo próprio detido mas a qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

Por outro lado, admitiu a interposição do habeas corpus perante o tribunal judicial ou militar, consoante os casos.”

Pode ler-se no diploma.