49. Região Autónoma da Madeira
(30 Abril de 1976 ) – Aprova o Estatuto da Região Autónoma da Madeira (DL 318-D/76)
Dando cumprimento ao estabelecido no Artigo 302º da CRP, que impunha:
1. As primeiras eleições para as Assembleias das regiões autónomas realizar-se-ão até 30 de Junho de 1976, em data a marcar pelo Presidente da República em exercício, nos termos da lei eleitoral aplicável.
2. Até 30 de Abril de 1976, o Governo, mediante proposta das juntas regionais, elaborará por decreto-lei, sancionado pelo Conselho da Revolução, estatutos provisórios para as regiões autónomas, bem como a lei eleitoral para as primeiras assembleias regionais.
3. Os estatutos provisórios das regiões autónomas estarão em vigor até serem promulgados os estatutos definitivos, a elaborar nos termos da Constituição.
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