CAPÍTULO II

PROCESSO REVOLUCIONÁRIO

15. DIREITO À INDEPENDÊNCIA DAS COLÓNIAS

(27 Julho de 1974) -Reconhecimento do direito à independência das colónias (Lei 6/74)

A Lei 6/74, propõe-se esclarecer o alcance do nº 8 do capítulo B do Programa do MFA, cujo texto faz parte integrante da Lei Constitucional nº 3/74, de 14 de Maio.

A necessidade deste esclarecimento dá-nos conta da existência de forças poderosas apostadas em travar o curso natural dos acontecimentos.

A importância desta Lei está bem evidenciada no seu articulado, em particular nos Artigos 1º e 2º, que se transcrevem:

“Art.1º - O princípio de que a solução das guerras do ultramar é política e não militar, consagrado no nº8 do capítulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas, implica, de acordo com a Carta das Nações Unidas, o reconhecimento por Portugal do direito à autodeterminação dos povos.

Art.º2º - O reconhecimento do princípio de autodeterminação, com todas as suas consequências, inclui a aceitação da independência dos territórios ultramarinos e correspondente derrogação do Art.º1º da Constituição de 1933.”