CAPÍTULO II

PROCESSO REVOLUCIONÁRIO

20. ARRENDAMENTO DE TERRAS INCULTAS

(22 Novembro de 1974) -Arrendamento de terras incultas (DL 653/74)

Pela sua importância e actualidade, transcreve-se o preâmbulo do DL:

“A situação económica e social do País impõe o integral aproveitamento dos factores de produção disponíveis não podendo admitir-se que terras com capacidade produtiva estejam incultas ou subaproveitadas, em manifesta contradição com a função social da propriedade.

Assim, e independentemente de outras medidas que venham a ser tomadas no sentido de desenvolver o sector agrícola, considera-se, desde já, absolutamente indispensável assegurar o incremento da produção e o aumento da oferta de emprego nos campos, em conformidade, aliás, com a decisão já tomada pelo Estado em relação às propriedades de que é detentor.”