CAPÍTULO II

PROCESSO REVOLUCIONÁRIO

33. SERVIÇO CÍVICO

(30 Maio de 1975) - Institucionalização do Serviço Cívico (DL 270/75)

Vejamos os seus primeiros artigos:

«Artigo 1º É instituído pelo presente diploma um serviço de âmbito nacional, a ser prestado por estudantes de ambos os sexos em regime de inscrição voluntária, denominado «Serviço Cívico Estudantil».

«Artigo 2º O Serviço Cívico Estudantil tem em vista essencialmente os seguintes objectivos:

a) Assegurar aos estudantes uma mais adequada integração na sociedade portuguesa e um mais amplo contacto com os seus problemas, a par de melhor compreensão das necessidades e carências da população;

b) Garantir maior harmonização do conteúdo e prática do ensino com as situações concretas da vida nacional;

c) Contribuir para a combinação da educação pelo trabalho intelectual com a educação pelo trabalho manual e quebrar o isolamento da escola em relação à vida, da cidade em relação ao campo;

d) Possibilitar aos estudantes, em certa medida, uma avaliação das opções feitas e eventualmente despertar-lhes vocação e interesse por vias profissionais de mais imediato proveito para a colectividade;

e) Contribuir para a reconversão do sistema de ensino, fomentar o espírito de trabalho colectivo, incentivar a cooperação entre os estudantes e o povo trabalhador, preparar e assegurar a participação dos estudantes nas tarefas da construção da democracia e do progresso do País;

f) Apoiar a criação de infraestruturas sociais de que o País necessite;

g) Contribuir, na medida do possível, para melhorar as condições de vida das populações mais necessitadas, mediante a realização de tarefas urgentes que não possam ser garantidas pelo recurso ao mercado de trabalho.»