CAPÍTULO II

PROCESSO REVOLUCIONÁRIO

38. INSTITUCIONALIZAÇÃO DO JÚRI

(03 Novembro de 1975 ) - Alteração ao Código do Processo Penal e institucionalização do JÚRI (DL 605/75)

“A instituição do júri impõe-se como postulado da ordem democrática instaurada pelo Movimento das Forças Armadas. Na verdade, só os regimes totalitários poderão recear a intervenção dos representantes do povo, base e alicerce de toda a ordem democrática, no julgamento dos arguidos. É esta a realidade dos países democráticos, já conhecida da legislação penal portuguesa e afastada em 1927.” Lê-se no diploma.