CAPÍTULO II

PROCESSO REVOLUCIONÁRIO

40. DIREITO À REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL POR PARTE DOS DEFECIENTES DAS FORÇAS ARMADAS

Treze anos de guerra colonial, mais de 9 mil mortos, cerca de 30 mil feridos com gravidade dos quais resultaram mais de 15 mil deficientes (com as mais diversas deficiências e graus de incapacidade).

De 1961 a 1974 o fascismo tratava os feridos de guerra remetendo-os para umas instalações militares existentes em Lisboa, na Rua da Artilharia Um, às quais chamava, pomposamente, de anexo ao Hospital Militar. Procurava a todo o custo que na chamada metrópole pouco se conhecesse dos horrores da guerra.

Ainda no tempo do fascismo os deficientes militares (oficiais, sargentos e praças) indignados pela forma como eram tratados, começaram a reunir-se com o objectivo de encontrar formas que minorassem os seus padecimentos e os voltassem a integrar na sociedade como cidadãos de pleno direito.

O resultado destas reuniões e a crescente indignação levou a que após o 25 de Abril de 1974 passassem a ser utilizadas novas formas de luta com o objectivo de a sua voz ser ouvida e considerada. Foi após a tomada das pontes emblemáticas (ponte 25 de Abril e ponte de Vila Franca de Xira) que o poder político tomou consciência da vastidão dos problemas que afectavam os deficientes militares e seus familiares e se sentiu obrigado a legislar sobre o assunto.

Na sequência foi aprovado em 20 de Janeiro de 1976 o Decreto Lei 43/76 que procurou colmatar as várias injustiças e problemas que até essa data tinham sido elencados e introduziu os conceitos de reabilitação e integração social.

Henrique Arantes Lopes de Mendonça, Deficiente das Forças Armadas é Vice-Presidente da Assembleia Geral da ACR e seu membro fundador.

(20 Janeiro de 1976) - Direito à reparação material e moral por parte dos DFA (DL 43/76)

Podemos ler no diploma:

“O Estado Português considera justo o reconhecimento do direito à plena reparação de consequências sobrevindas no cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir em situação de perigo ou perigosidade e estabelece que novas disposições sobre a reabilitação e assistência devidas aos deficientes das forças armadas (DFA) passem a conter o reflexo da consideração que os valores morais e patrióticos por eles representados devem merecer por parte da Nação.

As leis promulgadas até ao 25 de Abril de 1974 não definem de forma completa o conceito de DFA, o que deu lugar a situações contraditórias, como a marginalização dos inválidos da 1ª Grande Guerra e dos combatentes das campanhas ultramarinas, e criou injustiças aos que se deficientaram nas campanhas pós-1961, além de outros. Do espírito dessas leis, em geral, não fez parte a preocupação fundamental de encaminhar os deficientes para a reabilitação e integração social, não se fez justiça no tratamento assistencial e não se respeitou o princípio da actualização de pensões e outros abonos, o que provocou, no seu conjunto, situações económicas e sociais lamentáveis.

O presente diploma parte do princípio de que a integração social e as suas fases precedentes, constituindo um caminho obrigatório e um dever nacional, não exclusivamente militar, devem ser facultadas aos DFA, com o fim de lhes criar condições para a colocação em trabalho remunerado. Dele igualmente consta a materialização da obrigação de a Nação lhes prestar assistência económica e social, garantindo a sobrevivência digna, porque estão em jogo valores morais estabelecidos na sequência do reconhecimento e reparação àqueles que no cumprimento do dever militar se diminuíram, com consequências permanentes na sua capacidade geral de ganho, causando problemas familiares e sociais.”

(13 Maio de 1976) - Estende às forças militarizadas o DL 43/76-DFA (DL 351/76)