CAPÍTULO II

PROCESSO REVOLUCIONÁRIO

43. REGULAMENTAÇÃO DAS RELAÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

(28 Fevereiro de 1976 ) - Regulamentação das relações colectivas de trabalho (DL 164-A/76)

“Considerando que, sem prejuízo da liberdade e da autenticidade das relações colectivas, è conveniente estruturar-se um corpo de normas básicas que constituam pontos de referência para o comportamento das partes interessadas, nomeadamente no que toca aos mecanismos disponíveis para a solução de conflitos de trabalho;”

Considerando, por outro lado, a necessidade de harmonizar uma atitude geral não intervencionista do Estado com a existência e a problemática própria de importantes sectores e empresas públicas ou nacionalizados;” Pode ler-se no diploma.

Estabeleceu-se, neste Diploma, um conjunto de normas que assumidamente constituíam um suporte relativamente estável perante as variações resultantes da dinâmica das forças sociais e da evolução das condições económicas do País.