CAPÍTULO II

PROCESSO REVOLUCIONÁRIO

49. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

(30 Abril de 1976 ) - Aprova o Estatuto da Região Autónoma da Madeira (DL 318-D/76)

Dando cumprimento ao estabelecido no Artigo 302º da CRP, que impunha:

1. As primeiras eleições para as Assembleias das regiões autónomas realizar-se-ão até 30 de Junho de 1976, em data a marcar pelo Presidente da República em exercício, nos termos da lei eleitoral aplicável.

2. Até 30 de Abril de 1976, o Governo, mediante proposta das juntas regionais, elaborará por decreto-lei, sancionado pelo Conselho da Revolução, estatutos provisórios para as regiões autónomas, bem como a lei eleitoral para as primeiras assembleias regionais.

3. Os estatutos provisórios das regiões autónomas estarão em vigor até serem promulgados os estatutos definitivos, a elaborar nos termos da Constituição.