CAPÍTULO I

LIBERDADES DE ABRIL

1. ELEIÇÕES LIVRES E CONVOCAÇÃO DUMA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE
(alínea a/A/Programa do MFA)

1.1 Dissolução da ANP (DL 172/74 de 25 Abril)

(No ANEXO I dá-se conta do que foi a ANP-Acção Nacional Popular)

1.2 Lei eleitoral (DL621-A/74, DL621-B/74 e DL621-C/74 de 15 Novembro)

Três diplomas, destinados à eleição da Assembleia Constituinte, onde se estabelecem as regras para o recenseamento eleitoral, se institucionaliza a Comissão Nacional de Eleições, se define a capacidade eleitoral dos cidadãos e se regula o próprio acto eleitoral.

No preâmbulo do DL621-C/74, pode ler-se:

Se as condições de acesso ao sufrágio constituem um indicativo da participação conferida aos cidadãos nos destinos do Estado, o sistema eleitoral, as garantias de dignidade e genuinidade conferidas ao acto eleitoral, as condições de um são pluralismo democrático e o papel atribuído em todo o processo aos partidos políticos completam a tradução legislativa do princípio democrático fundamental.

E, mais à frente: “Nela se pretendeu evidenciar o princípio da neutralidade das entidades públicas perante as diversas candidaturas e assegurar a estas um regular e equitativo exercício das liberdades de expressão, informação e reunião.”

E, a terminar: “Meio século de farsas eleitorais fascistas, em que as próprias autoridades praticaram toda a casta de crimes eleitorais para defraudar a vontade popular, em que as mais diversas pressões eram feitas sobre os cidadãos no sentido de os obrigar a votar ou de os impedir de fazê-lo, criaram uma má tradição e o desprestígio da consulta democrática.

Este mau passado tem que ser vencido. O processo eleitoral deve sair prestigiado das eleições para a Assembleia Constituinte. E, para isso, muito contribuirá a lealdade da lei - uma lei sem alçapões - e a lealdade dos executores dela.”

Este DL tem a assinatura de VASCO GONÇALVES, Primeiro-ministro do Governo Provisório.

1.3 Lei Eleitoral (DL93-A/76, DL93-B/76 e DL93-C/76 de 29 de Janeiro)

Reformula a legislação que disciplinou a eleição para a Assembleia Constituinte (DL621-A-B-C/74), mantendo na maior parte intactas as intenções, a estrutura e até a redação daquele diploma.