CAPÍTULO II

PROCESSO REVOLUCIONÁRIO

13. IGUALDADE DE DIREITOS

(12 Junho de 1974) - Igualdade de direitos no acesso a cargos do Ministério da Justiça (DL251/74)

Acesso aos corpos judiciários ou do Ministério Público e aos quadros dos funcionários de justiça.

No preâmbulo do DL, pode ler-se:

“É contrário aos princípios democráticos consagrados na legislação vigente qualquer descriminação baseada no sexo.

O presente diploma não é mais do que a expressão, num sector determinado, do início da reparação, que se deseja sistemática, não só implantada nas leis, mas também na própria sociedade, de uma injustiça histórica.”

(27 de Setembro de 1974) - alteração ao Código Administrativo (


DL492/74)

Estende aos Quadros da Administração Local a determinação constante no DL 251/74, revogando o § 3º do Artº 488 do Código Administrativo que impedia o acesso de cidadãos portugueses do sexo feminino a determinados cargos.

(18 Junho de 1976) - Alteração ao Código do Processo Penal - Igualdade de direitos (DL474/76)

A Constituição da República Portuguesa, em vigor desde 25 de Abril de 1976, proclama, no seu artigo 13º, o princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei.

Este DL, propõe-se eliminar, na lei penal vigente, resquícios de tratamento discriminatório relativamente à mulher, em particular formas privilegiadas de tratamento do cônjuge varão relativamente a certos tipos de crime.