CAPÍTULO II

PROCESSO REVOLUCIONÁRIO

30. CRIAÇÃO DO CARGO DE PROVEDOR DE JUSTIÇA

(21 Abril de 1975) - Criação do cargo de Provedor de Justiça (DL212/75)

Institucionalizando “o Provedor de Justiça”, que exercerá uma função de controlo sobre a administração pública, a sua finalidade principal será garantir as liberdades fundamentais estabelecidas em favor dos cidadãos.

Paralelamente, cumprir-lhe-á assinalar as lacunas, defeitos e deficiências das leis e regulamentos e a existência de disposições normativas inadequadas ou inoportunas, sugerindo a revisão e coordenação de todo o conjunto de leis do Estado e a sua adequação às necessidades da vida nacional.

Pode ler-se, ainda, no diploma:

“3. A actuação do Provedor de Justiça cobrirá todos os sectores da actividade administrativa e todos os servidores civis do Estado, serviços e empresas públicas, autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público. Do seu contrôle ficarão apenas excluídos os órgãos de soberania enumerados no artigo 2º da Lei Constitucional nº3/74, de 14 de Maio, com a ressalva, relativamente aos membros do Governo, dos actos que traduzam exercício da superintendência na administração pública. Excluídas ficam também da acção do Provedor de Justiça as forças armadas, cuja estrutura, nos termos do nº 1 do artigo 19º da lei anteriormente citada, é totalmente independente do Governo.”

“4. Contactando directa e informalmente com os cidadãos, agindo num plano de absoluta e rigorosa independência relativamente a todos os órgãos da Administração, movimentando-se por iniciativa própria ou na sequência das reclamações que lhe sejam dirigidas, com acesso aberto e imediato a todos os sectores administrativos, podendo efectuar as inspecções, interrogatórios e exames que houver por necessários, o Provedor de Justiça constituirá um garante dos direitos e liberdades dos cidadãos e um factor decisivo numa verdadeira e autêntica democratização da vida nacional.”

Este DL tem a assinatura de Vasco Gonçalves e Francisco Salgado Zenha.