CAPÍTULO II

PROCESSO REVOLUCIONÁRIO

42. DIREITO À LICENÇA DE 90 DIAS NO PERÍODO DE MATERNIDADE

(07 Fevereiro de 1976 ) - Concede a todas as trabalhadoras o direito à licença de 90 dias no período de maternidade (DL 112/76)

“Considerando as opções feitas pelo Governo depois do 25 de Abril de 1974 no sentido de melhorar as condições de vida dos mais desfavorecidos;

Considerando as normas internacionais, nomeadamente a Convenção nº103 da Organização Internacional do Trabalho de 1952, que consagra a prática de duração de doze semanas para o período de interrupção do trabalho por ocasião do parto, e a Convenção nº 102 da mesma Organização Internacional, em que se estabeleceram, entre outras, as normas mínimas relativas às prestações de segurança social na maternidade;

Considerando também as grandes linhas de orientação relativas à condição da mulher e ao significado da maternidade como função social, consignadas nos principais documentos aprovados na Conferência das Nações Unidas, na cidade do México, e na declaração da Conferência Mundial de Berlim, realizadas no âmbito do Ano Internacional da Mulher;

Reconhece-se o direito a medidas específicas relativas à maternidade, entendida como função social assumida pela colectividade, e o direito da criança que nasce a uma relação profunda com os outros, especialmente com aqueles que podem, na actual estrutura social projectar nela uma vontade de vida que a faça crescer.” Pode ler-se no diploma.